A cliente argumentou que o banco não ofereceu segurança para ela sacar uma alta quantia em dinheiro, o que teria contribuído para o assalto. Já o banco alegou que não teve culpa porque a cliente foi assaltada após sair da agência bancária e, portanto, não há que se falar em dano moral.
O juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte acatou o pedido da consumidora e condenou o banco a indenizá-la em R$ 6 mil por danos morais e R$ 3.639 por danos materiais.
Inconformado, o banco recorreu da decisão, mas o desembargador Estevão Lucchesi confirmou a sentença. A despeito de o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, este fator por si só não o exime da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que é seu dever garantir a privacidade e segurança de seus clientes no momento do saque, que inegavelmente, ocorre no interior da agência, local onde se inicia a ação criminosa em virtude de ser franqueado o livre acesso a um dos criminosos, que após livre observação, comunica ao comparsa o saque da desditosa vítima, afirmou.
E acrescentou que não há prova nos autos que comprovem que o banco cumpriu com as regras de segurança, tais como adoção de biombos ou painéis de material opaco, com no mínimo dois metros de altura, ou a proibição de uso de aparelhos celulares nas dependências de sua agência bancária. Quanto aos danos morais, o relator afirmou: Ao não tomar as providências necessárias para proteger o consumidor, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados ao mesmo, não merecendo reparos a bem lançada sentença de Primeiro Grau.
Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
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