Cidade de Água Branca-AL
As atividades foram paralisadas após suspensão das negociações para implantação do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da saúde, mas, como destaca José Carlos Malta, não foi cumprido o que consta no Art. 11 da Lei n.º 7.783/89, que determina que os sindicatos, empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
No pedido declaratório de greve, o município de Água Branca afirmou que há interesse na negociação acerca do plano de cargos com os representantes das categorias, desde que observe-se o impacto financeiro e que este esteja dentro do orçamento público. Ainda esclareceu que o pagamento dos salários dos servidores que aderiram à paralisação está devidamente regularizado.
Para a decisão, o desembargador explica que predomina a necessidade de ser garantida a coerência entre o exercício desse direito (de greve) pelo servidor e as condições necessárias à efetiva prestação do serviço público de saúde aos cidadãos necessitados.
“O servidor público deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que este é, antes de tudo, um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto à sociedade”.
Por Ascom - TJ/AL/Minutosertão
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