A empresa ainda pode recorrer. O desembargador Jorge Américo integra a 1º Câmara de Direito Público do TJPE. Após o prazo recursal, o órgão colegiado vai julgar a ação. No 1º Grau, uma sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública do Recife no dia 03 de março de 2011, condenou a Emlurb a pagar 45 salários mínimos vigentes à época do acidente.
A Emlurb recorreu da decisão proferida em 1º Grau, oferecendo resistência na forma de contestação, e relatou que a culpa do acidente é exclusiva de terceiros, visto que a tampa do bueiro havia sido alvo de furto ou de vandalismo. Por este motivo, a empresa contrariou as acusações, afirmando que não há possibilidade em se evitá-los.
Baseado em jurisprudência de instâncias superiores, o desembargador considerou que o direito à indenização deve permanecer inviolado. Segundo o magistrado, o bueiro ficou aberto por mais seis meses depois do ocorrido, o que revela a conduta negligente da Emlurb, cujo dever é cuidar dos logradouros públicos. Ele ainda disse que isso indica a omissão da empresa, que é responsável por manter as vias públicas em condições acessíveis e seguras para a população.
"O bueiro passou mais de seis meses aberto e, até a data da propositura da presente demanda, ainda continuava aberto. Desta forma, temos caracterizada uma omissão deveras relevante, assaz capaz de ensejar a fixação de indenização pelos danos dela derivados".
A decisão em 2º Grau foi baseada no Código de Processo Civil e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O desembargador Jorge Américo resolveu fixar o dano moral em R$ 20 mil, substituindo o valor da indenização, que inicialmente era de 45 salários mínimos referentes a 2004, época do acidente. Os valores serão atualizados com juros e correção monetária.
Para consulta processual
NPU: 0015091-12.2005.8.17.0001 (0278372-8)
TJPE
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