sexta-feira, dezembro 06, 2013

Atividade de Vigia/Vigilante é finalmente regulamentada


A nova Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicado no dia 03/12/2013 aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial em relação. Essa regulamentação se fez necessária após a alteração trazida pela Lei 12.740/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT, ampliando as atividades perigosas, antes destacadas apenas pela exposição à energia elétrica, explosivos e inflamáveis. 

Referida Lei acrescenta o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. 

A Portaria em referência considera profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕESDESCRIÇAO
Vigilância patrimonialSegurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventosSegurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivosSegurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestalSegurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valoresSegurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armadaSegurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoalAcompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização OperacionalSupervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontroleExecução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Observa-se na redação da nova Portaria que não há menção ao uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa, o que é uma observação importante no que tange à possibilidade de enquadramento dessa atividade como tempo especial.

Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário em JusBrasil

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