Para os que fizeram horas extras de forma esporádica e não têm direito ao acréscimo, segundo Cláudia Mothé, o valor será equivalente a um mês de salário integral, menos os descontos relativos ao INSS (8%) e ao FGTS no caso do que já optaram por fazer o recolhimento, que ainda não foi regulamentado. Se houve divisão do benefício em duas parcelas, os descontos incidem sobre a segunda parcela.
"O pagamento do décimo-terceiro deve constar em um recibo específico, separado do salário normal. Se o empregado fez horas extras habituais, será necessário fazer uma média dos valores referentes a esse pagamento mensal extra e somar o resultado ao salário base. É uma nova dificuldade no processo", explica a advogada.
Para calcular os valores das horas extras, o primeiro passo é obter a média de horas extras trabalhadas. Para isso, é preciso somar as horas extras entre abril - quando a lei entrou em vigor - e novembro - já que o mês de dezembro ainda não estará fechado. Depois, dividir o resultado pelo número de meses deste período, incluindo os que não houve trabalho além do expediente; no caso, oito.
A fim de chegar ao valor em reais da hora extra, deve-se descobrir o valor da hora trabalhada pelo empregado em expediente. É necessário dividir o salário por 220 - número de horas de trabalho previstas na jornada mensal normal. O resultado desta conta deve ser acrescido do percentual legal de 50% sobre o salário-hora básico, e depois multiplicado pela média de horas extras.
O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, lembra que é necessário também acrescentar à conta o descanso remunerado - que segundo o artigo 7º da Lei nº 605/49, corresponde a um dia de serviço.
Assim, deve-se dividir por seis o valor em reais do total das horas extras, e somar os dois números. Como o pagamento do descanso remunerado deve ser proporcional ao trabalho realizado, é necessário dividir esse total por 12 (meses do ano) e depois multiplicar pelo número de meses trabalhados pelo empregado.
Mário Avelino destaca que, nos casos em que o trabalhador ficou afastado por licença-maternidade ou acidente de trabalho, o INSS será responsável pelo pagamento do décimo-terceiro equivalente ao período de inatividade. Estes meses deverão ser excluídos do cálculo do patrão.
Fonte: Agência O Globo
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