Segundo denúncia do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), o ex-prefeito, no ano de 1998, não aplicou 60% dos recursos recebidos da Fundef na remuneração dos profissionais do magistério. O MPPE ainda afirma que o réu aplicou os fundos dos recursos em despesas indevidas e que não emitiu relatórios gerenciais para possibilitar o trabalho do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef.
O réu alegou, em sua defesa, incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar o feito e prescrição do direito que baseia a ação civil pública interposta pelo Ministério Público. Os argumentos foram afastados pelo juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias.
Em sua sentença, o magistrado explicou que o réu agiu contrariamente a Lei 9.424/96, vigente na época dos fatos, quando não aplicou o valor mínimo de 60% dos recursos recebidos pelo Fundef na remuneração dos profissionais do magistério.
Do total de R$ 1.590.934,73, valor mínimo que deveria ter sido aplicado, apenas R$ 901.649,05 foram efetivamente empregados. O prejuízo causado ao Fundo foi de R$ 689.288,55. "Por estas circunstâncias, ou seja, em razão da considerável diferença entre o valor aplicado e o valor que deveria ter sido aplicado, resta claro que o réu agiu com dolo de causar prejuízo ao erário, se figurando não como agente público inábil mais como agente público desonesto, razão pela qual enquadro o ato acima descrito como de improbidade administrativa, previsto no art. 10, IX, da Lei n. 8.429/92", escreveu o juiz.
Sobre a denúncia de aplicação irregular dos recursos, o magistrado destacou que o então gestor efetuou pagamento de despesas via notas de empenho, classificando-as como remuneração de profissionais do magistério. Contudo, tratava-se de pagamento de diárias e refeições, por exemplo, que não são atendidas pela Lei do Fundef. Os valores totais desses pagamentos somam R$ 163.560,00 mil.
O ex-prefeito também efetuou pagamentos de servidores que não são profissionais do magistério, como auxiliar de serviços gerais e agente administrativo. Os gastos com essas remunerações somam um total de R$ 293.055.45 mil.
Em relação ao fato de Horácio de Melo Sobrinho não ter emitido relatórios gerenciais o juiz afirmou. "Por fim, quanto ao ato de improbidade imputado ao réu por não emitir relatórios gerencias para possibilitar o trabalho do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef, entendo que, embora possa parecer mera irregularidade, este seja o ato de improbidade que ensejou o cometimento dos demais atos e caracteriza, ao meu sentir, o dolo específico de lesar o erário público."
Sobre essa denúncia, o juiz ainda escreveu. "Diante de tais fatos a pergunta que se faz é: A quem interessaria o não funcionamento de um Conselho que tem por finalidade a fiscalização dos recursos do Fundef? A resposta só pode ser uma: ao gestor público que, de forma intencional, quer utilizar os recursos ao seu bel prazer e em total desrespeito a moralidade e legalidade administrativa".
O réu foi condenado a ressarcir aos cofres públicos municipais as seguintes quantias: R$ 689.288,55 mil, diferença entre o valor mínimo que deveria ser aplicado e o que efetivamente foi; R$ 163.560,00 mil, referentes a pagamentos efetuados indevidamente pelo Fundef e R$ 293.055.45 mil, remuneração de funcionários que não são profissionais do magistério. O ex-prefeito também terá que pagar uma multa civil, arbitrada em duas vezes o valor do dano. Todos os valores serão atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros legais a contar da citação. Horácio de Melo Sobrinho ainda terá os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos e terá de pagar integralmente as custas processuais.
Assessoria de Comunicação - Tribunal de Justiça de Pernambuco
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