De acordo com o auditor substituto, Marcos Nóbrega, que relatou o processo, ontem, na sessão do Pleno, "aplica-se a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo, às contratações temporárias de parentes do prefeito e vice-prefeito, inclusive para a função de médico".
De acordo ainda com o seu voto, que foi aprovado por unanimidade, "a Súmula Vinculante 13 do STF apenas não se aplica aos cargos de natureza política - no caso dos municípios, aos cargos de Secretário Municipal".
Respondeu, por fim, que "parente do prefeito ou vice-prefeito, abrangido pela Súmula Vinculante, pode permanecer como contratado temporariamente, mesmo que tenha sido contratado antes da posse do parente para o cumprimento do mandato eletivo". Devem ser obedecidos, disse ele, segundo precedentes do STF, "os princípios da moralidade e impessoalidade".
TCE-PE - Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 21/11/13
Respondeu, por fim, que "parente do prefeito ou vice-prefeito, abrangido pela Súmula Vinculante, pode permanecer como contratado temporariamente, mesmo que tenha sido contratado antes da posse do parente para o cumprimento do mandato eletivo". Devem ser obedecidos, disse ele, segundo precedentes do STF, "os princípios da moralidade e impessoalidade".
TCE-PE - Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 21/11/13
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.