quinta-feira, novembro 21, 2013

Justiça condena o Estado por omissão de socorro em atendimento a um rapaz


O Estado de Pernambuco foi condenado pela 4ª Vara da Fazenda Pública a pagar R$ 20 mil à mãe de um rapaz que faleceu no Hospital Agamenon Magalhães (HAM) por omissão de socorro. A sentença, proferida pelo juiz Djalma Andrelino Nogueira Júnior, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira (20). O Estado pode recorrer da decisão.

Segundo os autos, Luzinete Maria Pereira alegou que o filho, Edvaldo Petrônio Gouveia, sofreu um assalto, quando levou dois tiros e foi socorrido para o Hospital da Restauração (HR), onde ficou internado por mais de 15 dias. A mãe do rapaz informou que, após a alta, Edvaldo Gouveia ficou com dificuldade de respirar em decorrência do tempo que passou com a intubação orotraqueal. Ainda de acordo com Luzinete Maria, o filho teve uma crise de falta de ar e foi socorrido para o Hospital Agamenon Magalhães, onde foi submetido a uma traqueostomia, mas faleceu devido a uma parada cardiorrespiratória, pois não houve a limpeza necessária da cânula (tubo que auxiliava na respiração do rapaz).

O juiz Djalma Andrelino relatou que a relação causal entre o comportamento e o dano é suficiente para configurar o Estado como responsável pelo acontecimento. "A responsabilidade do poder público é objetiva, com a obrigação de indenizar em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem", registrou o juiz.

O magistrado disse que uma das testemunhas, que conheceu Luzinete Maria e seu filho na época em que eles estavam no HAM, afirmou que a mãe solicitou um médico de plantão no momento em que o rapaz estava passando mal, mas não teve auxilio dos profissionais de plantão. Ela disse que uma enfermeira prestou assistência ao rapaz, mas, como Edvaldo Gouveia estava se debatendo demais, ela saiu correndo. A testemunha relatou que a enfermeira retornou após cinco minutos com a equipe médica, mas o rapaz já estava morto.

De acordo com a decisão do juiz, o dano moral sofrido por Luzinete Maria está mais do que evidenciado na falta de socorro no momento em que o paciente estava agonizando. "Por outro lado, não menos evidente é a existência de nexo de causalidade material entre o comportamento do réu (demora no socorro do paciente, apesar de sua genitora ter gritado por socorro à enfermeira de plantão) e o dano sofrido pela autora, uma vez que não concorreu por qualquer culpa com o falecimento do seu filho de asfixia pelo entupimento da cânula que o ajudava a respirar, é obvio que, aplicando-se ao Poder Público a responsabilidade objetiva, deve o Estado de Pernambuco reparar o injusto sofrimento moral causado à autora", concluiu. A decisão foi proferida no dia 11 de novembro.

Ruan Samarone/Ascom TJPE

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