Essa questão vem a propósito do recente Projeto de Lei nº 16/2013, oriundo da Câmara Federal, aprovado em carácter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, e a receber, brevemente, sanção presidencial. O projeto legislativo apenas altera o artigo 52 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), e nada mais faz senão isso, a permitir tão somente que o registro possa ser feito pelos pais, em conjunto ou isoladamente, por um e outro, no mesmo prazo de quinze dias do nascimento do filho.
Repita-se: o projeto limita-se a estabelecer isonomia de gênero, entre os pais, para a obrigação comum do registro do filho nascido, sem a prioridade registral antes dada ao pai, em detrimento da qualidade da mãe. Na redação antiga, a declaração do nascimento do filho era dever imposto ao pai e, apenas quando diante da sua inércia, no prazo assinado (o de quinze dias), a mãe, em sucessivo, estaria obrigada a declarar, sendo-lhe, então, prorrogado o prazo por quarenta e cinco dias (art. 52, 2º). De efeito, reservava-se à mãe uma atividade secundária, subalterna, a depender da omissão do pai ao ato de registro.
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Fonte: TJPE
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