sexta-feira, outubro 25, 2013

TCE-PE rejeita contas de ex-prefeito de Araçoiaba


A Segunda Câmara do TCE rejeitou as contas de governo do ex-prefeito de Araçoiaba, Severino Alexandre Sobrinho, do exercício financeiro de 2011, e emitiu parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a aprovação, com ressalvas, da prestação de contas do também ex-prefeito Carlos Jogli de Albuquerque Tavares Uchoa. Este último era vice de Severino Alexandre. Mas assumiu a prefeitura, por decisão judicial, em decorrência do afastamento do prefeito por improbidade administrativa. O relator do processo foi o conselheiro Ranilson Ramos.

AUDITORIA - De acordo com o relatório de auditoria, os aspectos relevantes que resultaram na rejeição das contas de Severino Alexandre foram os seguintes:

a) A instabilidade institucional decorrente dos sucessivos afastamentos do prefeito eleito, por força de deliberação do Judiciário de Pernambuco em sede de Ação de Improbidade Administrativa; b) A assunção de Carlos Jogli de Albuquerque Tavares Uchoa ao cargo de prefeito, por força de decisão judicial, em períodos alternados; c) Ficou documentalmente comprovado que o vice, durante o período em que esteve à frente do Executivo Municipal, teve documentos e computadores da prefeitura apreendidos pelo TCE e pela Polícia Federal; d) Ausência de consolidação das contas da Prefeitura com as do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo de Previdência Próprio; e) Envio dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária de todos os cinco bimestres do exercício de 2011 fora do prazo previsto no artigo 5º da Resolução TC nº 04/2009; f) Ausência de comprovação da publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária; g) Não aplicação de 60% na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, descumprindo a exigência contida no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07; h) Ausência de recolhimento integral das contribuições retidas dos servidores da Prefeitura em 2011 ao Regime Próprio de Previdência Social; i) Ausência de recolhimento integral da contribuição patronal devida ao Fundo Próprio de Previdência; j) Ausência de recolhimento integral da contribuição patronal devida ao Regime Geral; l) Extrapolação do limite de repasse do duodécimo à Câmara Municipal; e m) Ausência das atas comprobatórias da realização de audiências públicas.

TCE-PE - Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 25/10/13

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