Luiz Gonzaga Cabral, prefeito de São João no período de 1993 a 1996, foi condenado a ressarcir integralmente o dano e, por seis anos, terá os direitos políticos suspensos. O réu ainda vai perder os bens e valores que porventura foram acrescidos ilicitamente ao patrimônio e, caso esteja em qualquer função pública, também deverá perdê-la. Luiz Gonzaga ainda está proibido de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos creditícios, direta ou indiretamente, ainda por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o ex-prefeito, nos anos de 1993 e 1995, realizou despesas para o pagamento de combustível, em quantidade incompatível com a frota da Prefeitura, incorrendo assim, na prática de ato de improbidade administrativa, sem observância das normas legais nos termos do art. 11, da Lei 8.429/92.
O réu confirmou as despesas com o combustível, mas argumentou que a conduta não causou prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, nem tão pouco teria agido por dolo ou culpa. Ele ainda alegou que disponibilizava os veículos da prefeitura para uso de particulares carentes, bem como no transporte de doentes e na realização de mudanças.
Na sentença de 1º Grau, proferida no dia 22 de novembro de 2012, a juíza citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a improbidade é caracterizada pelo dolo e pela contrariedade à lei e à moral por parte do agente público, e não pela sua inércia, inexperiência ou ingenuidade. Ela ainda destacou a necessidade de comprovação de enriquecimento ilícito. "Ainda que considerada a culpa em sentido estrito, como caracterizadora do ato de improbidade, mister que haja comprovação expressa do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e da má fé do agente público, sob pena de sua absolvição".
De acordo com a magistrada, como não foi comprovado dolo e nem o enriquecimento ilícito o réu deveria ser absolvido. "Dessa forma, inexistindo nos autos, qualquer prova de dolo ou má fé do requerido e, ainda, não constatado o enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, necessário que o réu seja absolvido das acusações que lhe foram imputadas", escreveu.
Em depoimento, o réu ainda afirmou que as ambulâncias municipais eram autorizadas a levar qualquer pessoa do município, ou não, de São João a Garanhuns e de Garanhuns a Recife. Além disso, o apelado disse não ter conhecimento dos gastos excessivos com combustíveis e não sabe explicar os gastos que conta como "destinado a serraria".
O relator do processo no 2º Grau, não entendeu que o ex-prefeito tenha agido com inércia. "Ocorre que no caso em comento, não entendo que o ex-prefeito de São João tenha agido com simples inércia, inexperiência ou ingenuidade. Na verdade, considerar que o ex-prefeito tenha agido com ingenuidade e boa fé ultrapassa os limites da razoabilidade", afirmou. Sobre a declaração de que houve gastos em caráter particular para ajudar pessoas carentes o magistrado declarou. "O coronelismo ainda persistente no Brasil deve ser combatido. Comportamentos paternalistas de aliciamento de eleitores não devem ser tratados com naturalidade", escreveu.
O desembargador também destacou que a conduta do ex-prefeito causou dolo. "Não se pode negar o caráter doloso da conduta do apelado, isso porque, como prefeito, ele estava consciente de suas atribuições e responsabilidades. Presume-se, portanto, que o prefeito do Município detenha o esclarecimento cognitivo suficiente para saber os limites de seus atos e gastos de dinheiro público, além de saber a que se destinam as verbas que autoriza com sua própria assinatura. Dessa forma, podemos concluir que o apelado agiu com dolo, ainda que eventual, pois sabia o que estava fazendo, estava plenamente consciente das ilegalidades e ainda assim manteve-se na mesma conduta".
Ascom TJPE
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