1. Não recolhimento de parte da contribuição previdenciária patronal ao Regime Próprio de Previdência Social no montante de R$ 1.952.518,17;
2. Não recolhimento de parte da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social no total de R$ 279.666,38, caracterizando infração à Lei Federal nº 8.212/91;
3. Pagamento irregular de honorários contratuais advocatícios no montante de R$ 1.682.127,85;
4. Contratação de escritório de advocacia sem finalidade pública, com despesas no valor de R$ 54.000,00;
5. Ausência de prestação de contas do convênio celebrado com a Associação Carnavalesca dos Caboclinhos e Índios de Pernambuco, onde houve repasse de verbas no valor de R$ 145.750,00;
6. Irregularidades detectadas nas contratações, por inexigibilidade, de artistas para as festividades municipais no exercício de 2011;
Por essas razões, o relator imputou ao então prefeito, Henrique Fenelon de Barros Filho, um débito no valor de R$ 2.226.161,09, solidariamente com os ordenadores da tabela abaixo indicados:
Ordenadores de Despesas VALOR (R$)
Ana Maria Dias Paz 1.948.485,96
José Geraldo da Silva 54.000,00
Rose Mary Sotero Viegas. 71.925,13
Antônio Nelson Miranda de Barros Carvalho. 151.750,00
Além disso, foi aplicada multa individual no valor de R$ 10.000,00 a Henrique Fenelon de Barros Filho, Ana Maria Dias Paz, Rose Mary Sotero Viegas, José Geraldo da Silva e Antônio Nelson de Miranda Barros Carvalho. Aos membros da Comissão Permanente de Licitação: Fabiana Adelina Pereira, Sandoval Bezerra da Silva, Jackeline Magno da Costa, Paulino Andrade da Silva e José Severino Martins, o valor da multa foi R$ 5.000,00.
TCE-PE - Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 19/09/13
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