A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, por unanimidade de votos, provimento ao recurso impetrado pelo Estado de Pernambuco contra a decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou o fornecimento de três ampolas do medicamento Ranimizumabe (Lucentis) a uma portadora de Retinopatia Diabética Proliferativa em ambos os olhos. A decisão do órgão colegiado foi publicada na edição desta segunda-feira (2) do Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
O relator do caso é o desembargador Antenor Cardoso. Ainda integram a Câmara os desembargadores Luiz Carlos Figueiredo e Alfredo Jambo. O acórdão confirmou a sentença no 1º Grau, condenando o Estado, que foi proferida pelo magistrado José Marcelon Luiz e Silva, titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do Recife.
Consta nos autos, que a portadora da doença, I.F., necessita de tratamento durante três meses com o medicamento, aplicando 0,05 ml em cada olho. Contudo, ao solicitar seis ampolas da medicação Ranimizumabe (Lucentis) à Secretaria de Saúde, o pedido foi negado pelo fato de o remédio não ser componente básico de assistência farmacêutica do Estado de Pernambuco.
Durante a tramitação do processo na 7ª Vara da Fazenda Pública, o Estado alegou, em sua defesa, que o medicamento requerido por I.F. é apresentado em ampolas de 0,23 ml, sendo aplicadas 0,05ml por dose mensal em cada olho. Assim, cada ampola é suficiente para 4,6 aplicações. No final do tratamento, que duraria três meses, as seis ampolas requeridas pela autora implicariam em uma sobra de 3,6 doses do remédio cada, já que se trata de uma aplicação mensal.
Em sua decisão, o juiz José Marcelon Luiz e Silva considerou as alegações do Estado e reduziu a quantidade de ampolas a ser entregue a paciente. "Portanto, conclui-se que seria desarrazoado constranger o impetrado ao fornecimento das 06 (seis) ampolas requeridas, quando 03 (três) seriam suficientes para o tratamento indicado. Sabe-se que o Estado possui dotações orçamentárias para as políticas de saúde pública, o que inclui o fornecimento de medicamentos, e não seria cabível o desperdício desnecessário desta medicação por demais valiosa, possibilitando assim o seu fornecimento para outros pacientes que dela necessitem", destacou.
Como argumentos, o magistrado citou, na sentença, a Lei Federal nº 8.080/90. "Na mesma esteira vale destacar que a Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. Sendo obrigação da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves", escreveu.
Vanessa Oliveira/ASCOM Tribunal de Justiça de Pernambuco
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