Em outubro de 2011, o aposentado constatou, ao retirar o extrato de sua conta no Banco Mercantil da cidade de Petrolina, que havia sido creditado o valor de R$3.834,75. O banco esclareceu que o dinheiro era dele, mas, no mês de dezembro do mesmo ano, ao sacar o valor da aposentadoria, percebeu que haviam descontado R$163,50 da sua conta. Ao procurar a agência da Previdência Social, foi informou que o desconto havia sido realizado em decorrência de um empréstimo consignado. O Banco Mercantil do Brasil/Santander afirmou que houve contrato e que a liberação do crédito ocorreu através de Transferência Eletrônica Disponível (TED), e que o aposentado utilizou o crédito oriundo do contrato.
Na sentença de 1º Grau, o juiz Francisco Josafá Moreira destacou que, sem dúvida, não houve contrato de empréstimo entre as partes. “Assim, a devolução dos valores abusivamente descontados da pensão do autor se impõe, com a dobra legal, devidamente corrigidos, com incidência de correção monetária a partir do efetivo desconto e juros de mora a partir da citação.” O magistrado também condenou o Banco a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$6.222,00 ao aposentado.
O Banco recorreu da decisão. O desembargador relator do caso, Jones Figueirêdo, deu provimento parcial ao recurso. Ele concordou com a condenação do banco, mas decidiu subtrair dos R$6.222,00, referente à indenização por danos morais, o valor creditado ao aposentado, uma vez que o mesmo utilizou o dinheiro. Portanto a indenização resultou em R$2.387,25, além do ressarcimento em dobro das parcelas debitadas da conta do aposentado. Os demais membros da Câmara acompanharam o voto do magistrado.
“Semelhante situação surrealista merece rigorosa apuração dos fatos, a coibir práticas de tal espécie, quando pela ordem natural das coisas, impõe-se apontar quem teria o proveito com o financiamento forçado, quando o autor nada contratou”, destacou o relator. Sendo assim, o desembargador solicitou que notificassem o Ministério Público, o Banco Central do Brasil, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e a Polícia Federal sobre o caso. “Claro está que o idoso merece tutela especial e absoluta, de sede constitucional, não podendo ser vulnerado a partir de seus parcos recursos de aposentadoria, vitimizado por uma engrenagem odiosa de interesses escusos”, concluiu.
Para Consulta processual:
Processo de 2º Grau - nº 0298977-9
Ascom TJPE
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