O processo deveria ter sido julgado na Segunda Câmara mas o relator levou-o para o Pleno por achar indispensável a apreciação pelo colegiado da constitucionalidade do artigo 3º da Lei Municipal nº 678/2005, regulamentada pela Resolução nº 678/2005, que permite o ressarcimento, por meio de verba indenizatória, de despesas com aluguel de imóveis de propriedade dos próprios vereadores.
Esta iniciativa, segundo o conselheiro, está amparada na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, cujo anunciado é o seguinte: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".
TCE-PE - Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 30/08/13
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