De acordo com o processo, as partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel, em 09/03/2010. O cliente pagou um sinal, restando um saldo a ser pago em 27 parcelas mensais fixas e cinco intercaladas, além de uma parcela única no valor de R$ 69.605,00, a ser cumprida na data da entrega da unidade, por financiamento com instituição financeira. A entrega do imóvel estava prevista para 30/06/2012, o que não aconteceu e causou prejuízos ao comprador, que vem pagando aluguel desde dezembro de 2011.
Para a juíza Iasmina Rocha, o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, é flagrante diante da necessidade do direito fundamental de moradia. Assim, a magistrada deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Construtora efetue o depósito judicial, mensalmente, no valor do aluguel e condomínio de seu cliente. A empresa também foi citada a contestar a ação judicial, indicando as provas que pretende produzir. A sentença da juíza foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nesta quinta-feira (1º).
Para Consulta Processual: NPU 0015039-33.2013.8.17.0810
Ascom TJPE
Para a juíza Iasmina Rocha, o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, é flagrante diante da necessidade do direito fundamental de moradia. Assim, a magistrada deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Construtora efetue o depósito judicial, mensalmente, no valor do aluguel e condomínio de seu cliente. A empresa também foi citada a contestar a ação judicial, indicando as provas que pretende produzir. A sentença da juíza foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nesta quinta-feira (1º).
Para Consulta Processual: NPU 0015039-33.2013.8.17.0810
Ascom TJPE
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.