De acordo com o voto do conselheiro e relator do processo, Marcos Loreto, que foi aprovado pelo Pleno, "é inconstitucional promover a efetivação de servidores que ingressaram no serviço público sem concurso". Mas como estabilidade e efetivação são coisas distintas", acrescenta o voto do conselheiro, "os servidores que exerciam suas funções havia mais de cinco anos, quando da promulgação da Constituição Federal (05/10/88), são considerados estáveis, mesmo sem terem se submetido a concurso público, embora não possam ser efetivados nos cargos que ocupam".
Loreto embasou seu voto em precedentes judiciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
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