quinta-feira, março 14, 2013

Jatobá: Ministério Público recomenda apreensão de animais soltos nas rodovias e nas ruas da cidade, além de prisão em flagrante dos proprietários

Atendendo a determinação judicial e no cumprimento de seu dever de instrumento de utilidade pública, o Blog de Assis Ramalho publica, na íntegra, a Recomendação Nº 04/2013, emitida em 06 de março de 2013 pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pela Promotoria de Justiça de Petrolândia, responsável por Jatobá-PE, na pessoa do Exmo. Sr. Promotor Daniel Gustavo Meneguz Moreno, que trata sobre a apreensão de animais soltos nas rodovias e ruas da cidade de Jatobá e dá outras providências.

Para ler a Recomendação Nº 04/2013 na íntegra, clique em "mais informações" abaixo.

RECOMENDAÇÃO Nº 04/2013 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante titular da Promotoria de Justiça de Petrolândia-PE, responsável por Jatobá-PE, no uso das atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput e art. 129, inciso II, ambos da Constituição da República, art. 67, inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco, arts. 26, e 27, incisos I a IV, e o seu parágrafo único, inciso IV, todos da Lei 8.625/1993, art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994 e, ainda;

CONSIDERANDO que é pública e notória a existência de inúmeros animais soltos às margens das rodovias do município de Jatobá-PE, bem como, transitando pelas ruas, os quais causam acidentes quase que diários envolvendo tais animais e os condutores de veículos que trafegam nas vias, ceifando vidas, lesionando a integridade física e psíquica das pessoas e danificando o patrimônio automotivo dos motoristas e motociclistas; 

CONSIDERANDO que os proprietários e possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e ruas têm plena ciência de que suas condutas ativas ou omissivas em deixá-los livres causam riscos concretos e iminentes à vida, à integridade física e psíquica e ao patrimônio dos condutores dos veículos que trafegam em Jatobá-PE; 

CONSIDERANDO que o art. 132, caput  do Código Penal, pune com penas de três meses a um ano de detenção quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, configura um tipo penal genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano, é um típico caso de dolo de perigo, na modalidade eventual, uma vez que, os proprietários e possuidores de animais, assumem o risco de colocar outra pessoa em perigo, de sofrer dano quando deixam soltos os seus animais nas margens das ruas e rodovias; se consuma enquanto houver a exposição da vida ou da saúde a perigo direto e iminente à luz do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, podendo ocorrer à prisão do agente expositor devido ao delito que se encontra em flagrante permanente; 

CONSIDERANDO que enquanto os animais dos proprietários e possuidores estiverem às margens das rodovias e ruas estão expondo a perigo concreto e iminente os condutores de veículos que trafegam nestas rodovias e ruas; 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 14.625, de 17 de abril de 2012; 

RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDAR: 

1) Ao Ilmo. Delegado de Polícia Civil e ao Ilmo. Comandante da 4ª CIPM que identifiquem e orientem, e em caso de reincidência, prendam em flagrante delito os proprietários e possuidores de animais que os deixem soltos às margens das rodovias e ruas do território de Jatobá-PE, à vista da manifesta infringência deles ao tipo do art. 132, caput, do Código Penal; 

2) A Polícia Militar que identifique os proprietários ou possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e ruas no território de Jatobá-PE, utilizando, se necessário, do órgão de inteligência, efetuando em seguida as prisões pertinentes; 

3) A Polícia Civil que elabore o procedimento policial correspondente ao crime do art. 132, caput, do Código Penal, mas só liberte o preso quando cessar a situação de flagrante, ou seja, quando comprovado que os animais encontrados tenham sido retirados das margens das rodovias e ruas de Jatobá-PE; 

4) Ao Município de Jatobá-PE que promova a aplicação da multa prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 14.625, de 17 de abril de 2012, assim como, faça campanhas educativas objetivando conscientizar a população dos riscos da criação e circulação de animais em estado de soltura às margens de rodovias asfaltadas e nas ruas desta cidade, bem como, recolha e disponibilize local adequado para permanência dos animais abrangidos por esta recomendação, observando-se os ditames dos arts. 3º e 4º do referido diploma legal. 

Para maior conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente Recomendação e da mencionada Lei Estadual: 

1) Ao Exmo. Prefeito de Jatobá-PE; 
2) Ao Ilmo. Comandante da 4ª CIPM;
3) Ao Ilmo. Delegado de Polícia Civil de Jatobá-PE;
4) À Vigilância Sanitária de Jatobá-PE;
5) Ao Conselho Superior do Ministério Público;
6) À Secretaria Geral do Ministério Público, por meio magnético, para a publicação no Diário Oficial do Estado;
7) Às emissoras de rádio e blogs locais.

Publique-se. Registre-se. 

Petrolândia-PE, 06 de março de 2013. 

Daniel Gustavo Meneguz Moreno 
Promotor de Justiça

Da Redação do Blog de Assis Ramalho
Fonte: MPPE-Promotoria de Justiça de Petrolândia

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