Geovane e Gérson (Tacaratu-PE) Foto: Assis Ramalho |
O médico Geovane Carvalho (PTC), vice-prefeito de Tacaratu, no sertão de Pernambuco, entrou em contato com a reportagem do Blog de Assis Ramalho, através de telefonema, desmentindo suposta irregularidade na composição do secretariado anunciado pelo prefeito José Gerson da Silva (PSB). O desmentido é em resposta à nota publicada na Coluna desta Quinta-Feira(03) ("Caos nos municípios"), publicada no Blog do Magno, do jornalista e escritor Magno Martins. Com a chamada "Só faltou o papagaio", a nota sugere que houve nepotismo na nomeação dos secretários.
Dr. Geovane afirma que o preenchimento dos cargos de confiança seguiram os preceitos da Lei. Para provar a legalidade das nomeações, o advogado Cledson Silva, enviou e-mail à redação do Blog de Assis Ramalho, que reproduzimos abaixo, na íntegra.
E-mail recebido de Cledson Silva, advogado, em 03/01/13
"Segue abaixo artigo feito por mim sobre a nomeação de parente em cargo público.
Comenta-se muito sobre a possibilidade de nomeação de parente do chefe do executivo para cargo político, como o de secretário, por exemplo. Pairando muitas dúvidas sobre a possibilidade, inclusive em algumas pessoas que lidam com o Direito, como alguns advogados. Por isso o presente texto.
O nepotismo, que nada mais é do que o favoritismo em relação à parentes no que diz respeito à nomeação para cargo público, é tratado pela súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional máximo do Brasil. A dita súmula prega o seguinte:
Entretanto, e atentem com bastante atenção para isto, a dita súmula não é aplicável aos casos envolvendo cargos políticos, como os de ministros de estado, secretários estaduais e municipais, segundo o próprio Supremo. Assim, a regra somente é aplicável aos cargos administrativos, como os de diretores de escolas nomeados por chefe do executivo, não sendo aplicável aos cargos políticos, como ocorre com os mencionados ministros e secretários estaduais e municipais.
Trocando em miúdos, pode o presidente do Brasil nomear seu irmão para ser ministro de estado; pode o governador de Pernambuco nomear sua mulher para ser secretária de estado; pode o prefeito de Tacaratu nomear seu pai para ser secretário municipal.
Para reforçar ainda mais os argumentos adotados, colaciono a ementa de uma decisão do próprio Supremo que sintetiza tudo:
E-mail recebido de Cledson Silva, advogado, em 03/01/13
"Segue abaixo artigo feito por mim sobre a nomeação de parente em cargo público.
Comenta-se muito sobre a possibilidade de nomeação de parente do chefe do executivo para cargo político, como o de secretário, por exemplo. Pairando muitas dúvidas sobre a possibilidade, inclusive em algumas pessoas que lidam com o Direito, como alguns advogados. Por isso o presente texto.
O nepotismo, que nada mais é do que o favoritismo em relação à parentes no que diz respeito à nomeação para cargo público, é tratado pela súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional máximo do Brasil. A dita súmula prega o seguinte:
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Assim, pelo enunciado, em resumo, não pode haver nomeação de cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta (pai, filho, neto etc.), colateral ou por afinidade (tio, sobrinho, cunhado etc.) da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Aplicando-se a dita súmula ainda aos casos de nepotismo cruzado ou transverso, em que um chefe de um poder nomeia parentes de um chefe de outro poder em troca deste nomear parentes daquele (por exemplo, prefeito nomeia parentes de presidente da câmara, sendo que este nomeia parentes daquele). Eis a regra.
Entretanto, e atentem com bastante atenção para isto, a dita súmula não é aplicável aos casos envolvendo cargos políticos, como os de ministros de estado, secretários estaduais e municipais, segundo o próprio Supremo. Assim, a regra somente é aplicável aos cargos administrativos, como os de diretores de escolas nomeados por chefe do executivo, não sendo aplicável aos cargos políticos, como ocorre com os mencionados ministros e secretários estaduais e municipais.
Trocando em miúdos, pode o presidente do Brasil nomear seu irmão para ser ministro de estado; pode o governador de Pernambuco nomear sua mulher para ser secretária de estado; pode o prefeito de Tacaratu nomear seu pai para ser secretário municipal.
Para reforçar ainda mais os argumentos adotados, colaciono a ementa de uma decisão do próprio Supremo que sintetiza tudo:
Agravo regimental em medida cautelar em reclamação. Nomeação de irmão de governador de estado. Cargo de secretário de estado. Nepotismo. Súmula vinculante nº 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. Entendimento firmado no julgamento do recurso extraordinário 579.951/RN. Ocorrência da fumaça do bom direito.Espero ter sanado a dúvida dos leitores.
Até mais.
Cledson José Pereira da Silva, advogado
OAB: 304480-PE"
OAB: 304480-PE"
Da redação do Blog de Assis Ramalho
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