O Blog de Assis Ramalho divulga a relação de seções eleitorais de Jatobá (70a. Zona Eleitoral), em ordem crescente. Confirme o seu local de votação.
Seção Localização
32 ESC EST DE ITAPARICA
33 ESC EST DE ITAPARICA
36 ESC N SRA APARECIDA
37 ESC N SRA APARECIDA
38 ESC N SRA APARECIDA
39 ESC N SRA APARECIDA
40 ESC N SRA APARECIDA
41 ESC N SRA APARECIDA
42 ESC N SRA APARECIDA
43 ESC N SRA APARECIDA
44 ESC N SRA APARECIDA
45 ESC Mª QUITERIA MOXOTO
46 ESC Mª QUITERIA MOXOTO
47 ESC Mª QUITERIA MOXOTO
48 ESC MUNICIPAL DE JATOBÁ
51 ESC MUNICIPAL DE JATOBA
54 ESC MUNICIPAL DE JATOBA
58 ESC PANKARARU
59 ESC PANKARARU
61 ESC Mª QUITERIA MOXOTO
65 ESC N SRA APARECIDA
66 ESC N SRA APARECIDA
68 ESC EST DE ITAPARICA
69 ESC N SRA APARECIDA
72 ESC MUNICIPAL DE JATOBÁ
73 ESC EST DE ITAPARICA
77 ESC MUNICIPAL DE JATOBÁ
79 ESC EST DE ITAPARICA
87 ESC MUNICIPAL DE JATOBÁ
89 ESC EST DE ITAPARICA
90 ESC PANKARARU
93 ESC EST DE ITAPARICA
94 ESC MUNICIPAL DE JATOBÁ
99 ESC EST DE ITAPARICA
Da redação do Blog de Assis Ramalho
Informações: TRE-PE
▼
sábado, outubro 06, 2012
Floresta: TRE suspende impugnação da candidatura de Rorró
O
TRE de Pernambuco acaba de suspender a impugnação da candidata do PSB à
Prefeitura de Floresta, Rorró Maniçoba, que concorre à reeleição. A
decisão, que tem caráter liminar, foi expedida pelo desembargador e
relator José Fernandes de Lemos, acatando recurso interposto pela
candidata. Da Redação do Blog de Assis Ramalho Fonte; Blog de Magno Martins |
Venda e consumo de bebida alcoólica estão liberados durante as eleições em Pernambuco
A venda e o consumo de bebida alcoólica estão liberados durante o domingo de eleição. Graças a uma decisão do desembargador José Ivo de Paula Guimarães, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), na última sexta-feira (5), a bebida está liberada. A decisão do magistrado revoga ato da Secretaria de Defesa Social (SDS) que proibia a venda e consumo. Leia Também Lei Seca nas eleições será adotada em Pernambuco, no Amazonas e no Rio Grande do Norte A Lei Seca tinha sido uma decisão da SDS para evitar problemas durante as eleições. Um grupo de advogados entrou com um mandado de segiurança e o desembargador revogou a decisão. Veja a liminar do desembargador José Ivo de Paula Guimarães.
Da Redação do Blog de Assis Ramalho
Fonte: JC
Petrolândia: Justiça Eleitoral realiza ação ostensiva contra crimes eleitorais
Na madrugada de hoje, dia 06/10/2012, a Justiça Eleitoral da 70ª Zona realizou uma ação ostensiva para combater os crimes eleitorais em Petrolândia.
O Juiz Eleitoral, o Promotor Eleitoral e o Comandante da 4ª CIPM, acompanhados de vários policiais militares, em um carro do TRE-PE, três motos e uma viatura, fizeram rondas em Petrolândia, tanto na zona urbana como área na rural.
Durante a ação, foram feitas abordagens, mas não se constatou nenhuma situação de crime eleitoral.
Da redação do Blog de Assis Ramalho
Informações MPE da 70ª zona eleitoral
Petrolândia: Ministério Público divulga Recomendação Eleitoral para este domingo (07)
O Blog de Assis Ramalho divulga, na íntegra, a Recomendação Eleitoral Nº 04/2012, que orienta sobre os procedimentos de candidatos, coligações, pessoas que trabalham nas campanhas e eleitores do município de Petrolândia, a saber:
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 04/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor de Justiça no exercício das funções eleitorais, 70ª Zona Eleitoral, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 69/90, Lei Complementar nº 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no Código Eleitoral,
CONSIDERANDO que a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a cidadania e que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos pelo povo e para o povo, nos termos do Art.1º, parágrafo único, da CRFB;
CONSIDERANDO que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, com valor igual para todos, nos termos do Art.14, da CRFB;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127, da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (arts. 72 c/c 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93);
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.370/2011 proíbem a realização de propaganda eleitoral, sob qualquer forma, no dia das eleições, cominando pena de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (art.39, §5º);
CONSIDERANDO que a propaganda móvel, com fixação de cartazes e adesivos nos logradouros públicos não é autorizada no dia das eleições, levando-se, inclusive, em consideração que muitos eleitores e candidatos deixam seus veículos adesivados e com plotagens, estacionados durante todo o dia das eleições, com o fito de fazer propaganda eleitoral defronte os locais de votações, contrariando o art.39, §5º do Código eleitoral e a resolução nº 23.370/2011;
CONSIDERANDO que o derramamento de “santinhos” e a panfletagem são vedados no dia das eleições, inclusive, podendo configurar “boca de urna”. Além disso, tal conduta polui o meio ambiente, já que todo este resíduo sólido lançado nas ruas sujam a cidade e agridem o meio ambiente, principalmente entupindo os bueiros e bocas de lobo, com potencialidade para poluir os ribeirões localizados nas zonas urbana ou rural, uma vez que demora na limpeza e também para a decomposição do material (papel e até plástico) poderá acarretar graves problemas nos corpos hídricos;
CONSIDERANDO que não é tolerada propaganda eleitoral que prejudique a higiene e a estética urbana, Resolução TSE n° 23.370/2011, artigo 13, inciso VIII;
CONSIDERANDO que a prática astuciosa de lançamento de material de propaganda eleitoral (santinhos entre outros) nas vésperas da eleição, além de tentar burlar a legislação eleitoral, é conduta lesiva ao meio ambiente e poderá acarretar a responsabilidade penal nos termos dos artigos 49; 53, inciso II, letra "e"; 54, § 2º, inciso V; 62, inciso I e 65, da Lei n° 9.605/1998;
CONSIDERANDO que se encontra entre as funções institucionais do Ministério Público, a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação e reparação do meio ambiente, para lavrar com interessados termo de compromisso de ajustamento de condutas às exigências legais, prevista nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.
CONSIDERANDO que todos os candidatos e líderes políticos (inclusive Prefeitos e vereadores) já tiveram tempo suficiente para veicular suas propagandas eleitorais, não sendo recomendado a “visita” dessas pessoas em todos os locais de votações, fazendo-se presente como forma de intimidar, pedir votos e distribuir material de campanha, o que configurará a chamada boca de urna;
CONSIDERANDO que a cabine de votação é o local destinado a resguardar o sigilo do voto, não deverá ter propagandas eleitorais em seu interior nem tampouco o uso de câmeras, filmadoras e aparelho de telefonia móvel;
CONSIDERANDO que é permitido, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, (art. 39-A, Lei nº 9.504/97 e art.49, caput, da Resolução nº 23.370/2011;
CONSIDERANDO que é irregular o transporte e a alimentação de eleitores, que não sejam a serviço da justiça eleitoral, coletivos de linhas regulares e não fretados, de uso individual do proprietário e de sua família e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, nos termos da lei 6.091/74;
CONSIDERANDO que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome do partido político ou coligação que sirvam (art. 39-A, § 3º, Lei nº 9.504/97 e art.49, §3º, Resolução nº 23.370/2011);
RESOLVE RECOMENDAR ÀS COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL DA 70ª ZONA ELEITORAL - PETROLÂNDIA, BEM COMO ÀS PESSOAS A SERVIÇO DE CAMPANHA e AOS ELEITORES DE PETROLÂNDIA:
ABSTENHAM-SE de manter veículos (inclusive carroças e bicicletas) adesivados, com plotagens ou qualquer espécie de propaganda eleitoral estacionados, dentro do limite de 100 metros dos locais de votações, evitando a propaganda eleitoral de determinado candidato;
ABSTENHAM-SE de promover o derramamento de qualquer material de propaganda eleitoral, pesquisas/enquetes, entre outros e NEM PERMITIR que sejam lançados esses materiais de propagandas relacionados aos seus candidatos na véspera ou no dia das eleições (07 de outubro de 2012), quando haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas, travessas, becos, praças e nas proximidades das sessões eleitorais.
ABSTENHAM-SE de usar vestuário com padronização de cores de partido, bem como evitem aglomerar-se (mais de duas pessoas) usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos no dia das eleições (07 de outubro de 2012), de modo a caracterizar manifestação coletiva, quando haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas, travessas, becos, praças e nas sessões eleitorais.
ABSTENHAM-SE os candidatos e líderes políticos (inclusive prefeito e vereadores) de circular e efetivar visitas nos locais de votações, evitando-se com tal ato a conhecida “boca de urna”, devendo o candidato e/ou líder político exercer seu direito ao voto e retirar-se dos locais de votações, dado que o dia das eleições é destinado a reflexão do eleitor, não servindo para efetivar-se campanha eleitoral, não havendo necessidade dessas pessoas circularem em outros locais de votações que não sejam o destinado a sua seção eleitoral.
ABSTENHAM-SE de entrar na cabine de votação portando câmeras, filmadoras e aparelho de telefonia móvel;
ABSTENHAM-SE os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome do partido político ou coligação que sirvam;
ABSTENHAM-SE os profissionais taxistas e moto taxistas que, no dia das eleições, transportem eleitores a serviço de qualquer candidato, só podendo transportar eleitores, mediante pagamento feito pelo próprio eleitor ou alguém de sua família;
ABSTENHAM-SE de promover ou participar, sob qualquer pretexto, no dia das eleições, de carreatas, aglomerações de qualquer espécie ou “buzinaços”, nem promovam a distribuição de qualquer meio de propaganda eleitoral, casos em que terão seus veículos apreendidos e serão conduzidos às autoridades policiais para as devidas providências de apuração dos delitos cometidos conforme o caso e posterior ação penal;
Por fim, resolve recomendar à emissora de rádio local e aos blogs que, cumprindo seu papel social de fortalecer a cidadania, adotem as providências necessárias para a divulgação do inteiro teor da presente recomendação, durante sua programação, lembrando que o art. 54, da Resolução nº 23.370/2011, preceitua:
Art. 54. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Oficie-se, enviando cópia da presente:
Ao Exmo. Sr. Juiz Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral – Petrolândia (PE), para conhecimento, requerendo que afixe esta no átrio do Fórum;
Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Petrolândia, para conhecimento, requerendo que afixe esta no átrio da respectiva edilidade;
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, para conhecimento e dos demais Vereadores, requerendo que afixe esta no átrio da respectiva repartição;
Aos Ilmos. Srs. Representantes das Coligações para fiel cumprimento e entrega aos candidatos;
Ao Comandante da Polícia Militar e ao Delegado de Polícia, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis às instituições; À imprensa local, para conhecimento e divulgação;
Ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, por meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial;
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Petrolândia, 05 de outubro de 2012.
DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO
Promotor Eleitoral da 70ª zona eleitoral
Petrolândia no Túnel do Tempo: Jornal Gazeta Regional nº 66 (Nov/03)
A citada edição, entre outros fatos importantes, noticiava o falecimento de Dr. Francisco Simões de Lima. Entretanto, a matéria não reproduziu todas as páginas do impresso, que ficou incompleto.
Tendo em vista a realização das eleições municipais neste domingo (07), quando estaremos totalmente envolvidos com o pleito, antecipamos para este sábado a postagem da reprodução daquele jornal, na série No Túnel do Tempo, desta vez na íntegra.
Para ler o Gazeta Regional na íntegra, clique no atalho abaixo e entre no Túnel do Tempo.
Clique> https://docs.google.com/open?id=0B8SkVHjraiyfUHpYTTBxVElUSTQ
Para ver a postagem publicada anteriormente clique no atalho abaixo:
http://www.assisramalho.com.br/2012/09/tunel-do-tempo-jornal-gazeta-regional-n.html
Da redação do Blog de Assis Ramalho
Para ver a postagem publicada anteriormente clique no atalho abaixo:
http://www.assisramalho.com.br/2012/09/tunel-do-tempo-jornal-gazeta-regional-n.html
Da redação do Blog de Assis Ramalho
Petrolândia: Propagandas irregulares são retiradas das ruas
Na tarde deste sábado (06), servidores do TRE-PE de Petrolândia, cumpriram liminar da Justiça Eleitoral que determinava a retirada imediata de todos os cartazes e placas de divulgação de pesquisa eleitoral PE-00228/2012.
De acordo com o despacho do Desembargador Eleitoral Janduhy Finizola da Cunha Filho, a pesquisa divulgada pela coligação Unidos com o povo não atende aos critérios técnicos perante a justiça eleitoral, portanto não poderia ser divulgada por ser irregular.
Conforme resolução do TSE, serão obrigatoriamente informados na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o número de entrevistas, o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou, e o número de registro da pesquisa.
Os responsáveis pela divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações previstas na resolução ficarão sujeitos à multa que varia de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. Há outras penalidades e multas estabelecidas na resolução, no tocante à divulgação de pesquisa fraudulenta, entre outros ilícitos.
Para ler a postagem anterior sobre o assunto, em que é divulgada a liminar, clique no atalho abaixo:
http://www.assisramalho.com.br/2012/10/petrolandia-tre-concede-liminar-para.html
Da redação do Blog de Assis Ramalho
Com informações e fotos do TRE-PE
Tributo a Marcel: Obras de arte no Parque João Pernambuco, em Petrolândia
Fotos: Lúcia Xavier |
Painel de Marcel representando nossas 3 bandeiras: Petrolândia, Brasil e Pernambuco, em frente à bilheteria do Parque Por Lúcia Xavier |
O Blog de Assis Ramalho continua a publicação de matérias para divulgação das obras de arte deixadas pelo artista Marcel Barbosa da Silva, o Marcel.
No último sábado (29), postamos a biografia de Marcel, escrita ainda em vida do artista, publicada no livro O simples povo brasileiro de Jatobá de Tacaratu: "Petrolândia", obra de autoria do florestano-petrolandense Jadilson de Souza Ferraz.
Em homenagem à Missa dos Vaqueiros, realizada no último domingo (30), ilustramos a postagem com um dos murais realizados por Marcel no Parque, em que é retratada a missa dos vaqueiros.
A postagem de hoje é dedicada a mais uma das obras de Marcel, instalada no Parque João Pernambuco (o Xodó do Vaqueiro). O Parque João Pernambuco, sonho do ex-prefeito Dr. Francisco Simões de Lima, um dos parques de vaquejada mais bem estruturados do Nordeste, foi inaugurado em 2006, na gestão de Dr. Marcos Antonio de Souza (Marquinhos), vice-prefeito alçado a prefeito pelo falecimento do titular em 2003 e reeleito em 2004.
O belo mural representa cena da cavalgada pelas ruas da cidade, entre a Igreja Matriz e o Parque João Pernambuco, conduzindo as bandeiras para a Missa do Vaqueiro realizada anualmente nesse local.
Atualmente a obra requer pequenas intervenções de restauração, pois o tempo (seis anos) marcou o mural com alguns desgastes.
Blog de Assis Ramalho
Petrolândia: TRE concede liminar para retirada de placas de pesquisa
Segundo o despacho do Desembargador, a pesquisa não pode ser divulgada tendo em vista à ausência de requisitos técnicos para sua realização. Assim sendo, determina que a pesquisa PE-00228/2012 não pode ser divulgada "em comícios, carros de som, publicações impressas ou qualquer outro meio de divulgação"
Para ler a Medida Liminar na íntegra, clique no atalho abaixo:
Clique>https://docs.google.com/open?id=0B8SkVHjraiyfWW9oZzZtMC1tOEk
Da redação do Blog de Assis Ramalho
Tacaratu: Bandidos explodem caixa eletrônico do Banco do Brasil
Sgto PM Esdras, lotado na 4ª CIPM, entrou em contato com a reportagem do Blog de Assis Ramalho para informar que, na madrugada deste sábado (06), bandidos explodiram caixas eletrônicos da Agência do Banco do Brasil na vizinha cidade de Tacaratu, levando todo o dinheiro.
Da Redação do Blog de Assis Ramalho
Petrolândia: Lourival e Jane promovem grande carreata na cidade
A concentração ocorreu em frente ao Parque de Exposição João Pernambuco a partir das 17h. Aproximadamente às 19h30 a carreata teve início e percorreu as principais ruas e avenidas da cidade.
Segundo informação do Comitê da coligação, participaram do evento 1.242 veículos, sendo a maior carreata já registrada no município.
Para ver as 536 fotos do evento, clique no atalho abaixo:
Clique>https://plus.google.com/u/0/photos/114906541770310634201/albums/5796026339053433905
Em cumprimento à lei eleitoral, o Blog de Assis Ramalho não publica comentários anônimos.
Da redação do Blog de Assis Ramalho
Fotos: Assis Ramalho e Lúcia Xavier