segunda-feira, novembro 26, 2012

Lei de autoria de Rodrigo Novaes obriga postos a informar opção mais econômica de abastecimento


Álcool ou gasolina?
Foi sancionada pelo Governador de Pernambuco, na quarta-feira passada (22), lei de autoria do deputado Rodrigo Novaes (PSD) obrigando os donos de postos de combustível a informar aos consumidores, em cartazes, de forma visível, se é mais vantagem abastecer seus carros com álcool ou gasolina.

Segundo o parlamentar, muitos automóveis são "flex", ou seja, recebem álcool ou gasolina, mas os consumidores não sabem qual a melhor opção.

Conforme estudos, o uso do etanol é vantajoso se o litro custar até 70% do valor do litro da gasolina. Isso ocorre porque motores abastecidos com álcool consomem 30% a mais, em média, do que os abastecidos com gasolina.

A fiscalização desta Lei (Nº 14.838/12) será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.

Para ler o texto da lei, na íntegra, clique em "mais informações" abaixo.

LEI Nº 14.838, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É obrigatória a exibição, nos postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco, em local visível para o consumidor, de cartaz ou letreiro informando o valor em percentual do preço do Etanol Hidratado em relação ao preço da Gasolina.

§1o O cartaz ou letreiro que trata o caput do artigo deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números em tamanho visível ao consumidor, nas bombas de combustível.

§2o O cartaz ou letreiro deverá conter a seguinte observação: “Senhor(a) Consumidor(a), em sendo o valor do percentual acima de 70% (setenta por cento), torna-se mais econômico o abastecimento com Gasolina”.

Art. 2o As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3o A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 4o Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196o da Revolução Republicana Constitucionalista e 191o da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício


Da redação do Blog de Assis Ramalho
Informações: Joana Sampaio - Assessoria de Imprensa do Deputado Estadual Rodrigo Novaes
Foto: 180graus.com

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