O Blog de Assis Ramalho divulga, na íntegra, a Recomendação Eleitoral Nº 04/2012, que orienta sobre os procedimentos de candidatos, coligações, pessoas que trabalham nas campanhas e eleitores do município de Petrolândia, a saber:
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 04/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor de Justiça no exercício das funções eleitorais, 70ª Zona Eleitoral, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 69/90, Lei Complementar nº 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no Código Eleitoral,
CONSIDERANDO que a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a cidadania e que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos pelo povo e para o povo, nos termos do Art.1º, parágrafo único, da CRFB;
CONSIDERANDO que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, com valor igual para todos, nos termos do Art.14, da CRFB;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127, da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (arts. 72 c/c 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93);
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.370/2011 proíbem a realização de propaganda eleitoral, sob qualquer forma, no dia das eleições, cominando pena de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (art.39, §5º);
CONSIDERANDO que a propaganda móvel, com fixação de cartazes e adesivos nos logradouros públicos não é autorizada no dia das eleições, levando-se, inclusive, em consideração que muitos eleitores e candidatos deixam seus veículos adesivados e com plotagens, estacionados durante todo o dia das eleições, com o fito de fazer propaganda eleitoral defronte os locais de votações, contrariando o art.39, §5º do Código eleitoral e a resolução nº 23.370/2011;
CONSIDERANDO que o derramamento de “santinhos” e a panfletagem são vedados no dia das eleições, inclusive, podendo configurar “boca de urna”. Além disso, tal conduta polui o meio ambiente, já que todo este resíduo sólido lançado nas ruas sujam a cidade e agridem o meio ambiente, principalmente entupindo os bueiros e bocas de lobo, com potencialidade para poluir os ribeirões localizados nas zonas urbana ou rural, uma vez que demora na limpeza e também para a decomposição do material (papel e até plástico) poderá acarretar graves problemas nos corpos hídricos;
CONSIDERANDO que não é tolerada propaganda eleitoral que prejudique a higiene e a estética urbana, Resolução TSE n° 23.370/2011, artigo 13, inciso VIII;
CONSIDERANDO que a prática astuciosa de lançamento de material de propaganda eleitoral (santinhos entre outros) nas vésperas da eleição, além de tentar burlar a legislação eleitoral, é conduta lesiva ao meio ambiente e poderá acarretar a responsabilidade penal nos termos dos artigos 49; 53, inciso II, letra "e"; 54, § 2º, inciso V; 62, inciso I e 65, da Lei n° 9.605/1998;
CONSIDERANDO que se encontra entre as funções institucionais do Ministério Público, a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação e reparação do meio ambiente, para lavrar com interessados termo de compromisso de ajustamento de condutas às exigências legais, prevista nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.
CONSIDERANDO que todos os candidatos e líderes políticos (inclusive Prefeitos e vereadores) já tiveram tempo suficiente para veicular suas propagandas eleitorais, não sendo recomendado a “visita” dessas pessoas em todos os locais de votações, fazendo-se presente como forma de intimidar, pedir votos e distribuir material de campanha, o que configurará a chamada boca de urna;
CONSIDERANDO que a cabine de votação é o local destinado a resguardar o sigilo do voto, não deverá ter propagandas eleitorais em seu interior nem tampouco o uso de câmeras, filmadoras e aparelho de telefonia móvel;
CONSIDERANDO que é permitido, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, (art. 39-A, Lei nº 9.504/97 e art.49, caput, da Resolução nº 23.370/2011;
CONSIDERANDO que é irregular o transporte e a alimentação de eleitores, que não sejam a serviço da justiça eleitoral, coletivos de linhas regulares e não fretados, de uso individual do proprietário e de sua família e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, nos termos da lei 6.091/74;
CONSIDERANDO que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome do partido político ou coligação que sirvam (art. 39-A, § 3º, Lei nº 9.504/97 e art.49, §3º, Resolução nº 23.370/2011);
RESOLVE RECOMENDAR ÀS COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL DA 70ª ZONA ELEITORAL - PETROLÂNDIA, BEM COMO ÀS PESSOAS A SERVIÇO DE CAMPANHA e AOS ELEITORES DE PETROLÂNDIA:
ABSTENHAM-SE de manter veículos (inclusive carroças e bicicletas) adesivados, com plotagens ou qualquer espécie de propaganda eleitoral estacionados, dentro do limite de 100 metros dos locais de votações, evitando a propaganda eleitoral de determinado candidato;
ABSTENHAM-SE de promover o derramamento de qualquer material de propaganda eleitoral, pesquisas/enquetes, entre outros e NEM PERMITIR que sejam lançados esses materiais de propagandas relacionados aos seus candidatos na véspera ou no dia das eleições (07 de outubro de 2012), quando haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas, travessas, becos, praças e nas proximidades das sessões eleitorais.
ABSTENHAM-SE de usar vestuário com padronização de cores de partido, bem como evitem aglomerar-se (mais de duas pessoas) usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos no dia das eleições (07 de outubro de 2012), de modo a caracterizar manifestação coletiva, quando haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas, travessas, becos, praças e nas sessões eleitorais.
ABSTENHAM-SE os candidatos e líderes políticos (inclusive prefeito e vereadores) de circular e efetivar visitas nos locais de votações, evitando-se com tal ato a conhecida “boca de urna”, devendo o candidato e/ou líder político exercer seu direito ao voto e retirar-se dos locais de votações, dado que o dia das eleições é destinado a reflexão do eleitor, não servindo para efetivar-se campanha eleitoral, não havendo necessidade dessas pessoas circularem em outros locais de votações que não sejam o destinado a sua seção eleitoral.
ABSTENHAM-SE de entrar na cabine de votação portando câmeras, filmadoras e aparelho de telefonia móvel;
ABSTENHAM-SE os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome do partido político ou coligação que sirvam;
ABSTENHAM-SE os profissionais taxistas e moto taxistas que, no dia das eleições, transportem eleitores a serviço de qualquer candidato, só podendo transportar eleitores, mediante pagamento feito pelo próprio eleitor ou alguém de sua família;
ABSTENHAM-SE de promover ou participar, sob qualquer pretexto, no dia das eleições, de carreatas, aglomerações de qualquer espécie ou “buzinaços”, nem promovam a distribuição de qualquer meio de propaganda eleitoral, casos em que terão seus veículos apreendidos e serão conduzidos às autoridades policiais para as devidas providências de apuração dos delitos cometidos conforme o caso e posterior ação penal;
Por fim, resolve recomendar à emissora de rádio local e aos blogs que, cumprindo seu papel social de fortalecer a cidadania, adotem as providências necessárias para a divulgação do inteiro teor da presente recomendação, durante sua programação, lembrando que o art. 54, da Resolução nº 23.370/2011, preceitua:
Art. 54. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Oficie-se, enviando cópia da presente:
Ao Exmo. Sr. Juiz Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral – Petrolândia (PE), para conhecimento, requerendo que afixe esta no átrio do Fórum;
Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Petrolândia, para conhecimento, requerendo que afixe esta no átrio da respectiva edilidade;
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, para conhecimento e dos demais Vereadores, requerendo que afixe esta no átrio da respectiva repartição;
Aos Ilmos. Srs. Representantes das Coligações para fiel cumprimento e entrega aos candidatos;
Ao Comandante da Polícia Militar e ao Delegado de Polícia, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis às instituições; À imprensa local, para conhecimento e divulgação;
Ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, por meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial;
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Petrolândia, 05 de outubro de 2012.
DANIEL GUSTAVO MENEGUZ MORENO
Promotor Eleitoral da 70ª zona eleitoral
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