- A ilegalidade do convênio firmado com a organizadora do concurso;
- As provas elaboradas pela organizadora não asseguraram isonomia;
- Havia questões repetidas e elaboradas por uma organizadora MGF, que este mesmo Tribunal alertou aos jurisdicionados como inidônea;
- Prova do concurso já aplicada na cidade de Passira, em data anterior, para elaborar provas em Inajá;
- Os aprovados para a maioria dos cargos tem relação com o prefeito, o vice, alguns vereadores e servidores comissionados e contratados da sua gestão;
- Os inajaenses tiveram alto índice de aprovação, em evidente detrimento de candidatos de outras cidades, que só lograram aprovação em cargos que não haviam como concorrentes parentes de políticos;
- As provas foram levadas pelos candidatos e algumas incineradas, contrariando o próprio edital do concurso;
- Apesar do cartão resposta ser de modelo que necessitasse de apuração eletrônica, a apuração foi toda manual;
- Os cartões-resposta dos candidatos apontados como beneficiados pela manipulação, na denúncia original, foram manipulados, como apontado no relatório de auditoria;
- Os cartões-resposta dos beneficiários da fraude tinham assinatura manifestamente diferente da folha de presença, apesar de ambas serem colhidas durante a prova;
- Questões sem resposta correta, os beneficiados pela fraude acertaram todos as respostas apontadas pelo gabarito preliminar, o que prova a fraude.
Também foi apontado no Parecer ministerial o fato de o procurador municipal, cargo comissionado, à época, que deu parecer favorável ao Certame ter sido aprovado em primeiro lugar no concurso da Prefeitura para o cargo efetivo de procurador municipal.
Ainda segundo opinativo do procurador, “a homologação de concurso é ato administrativo único, que não pode ser cindido pelo controle externo, sendo que de um ato manifestamente ilegal não podem se originar direitos, ainda mais antes de qualquer cogitação de decadência administrativa do direito de anular concurso”, destacou Pimentel.
A ilegalidade das admissões foi acatada pela maioria dos membros da Primeira Câmara do TCE. O relator do processo foi o conselheiro Marcos Loreto.
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Redação do Blog de Assis Ramalho
Fonte: TCE-PE Gerência de Jornalismo (GEJO), 14/08/2013
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