Atendendo a determinação judicial e no cumprimento de seu dever de instrumento de utilidade pública, o Blog de Assis Ramalho publica, na íntegra, a Recomendação Nº 03/2013, emitida em 06 de março de 2013 pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pela Promotoria de Justiça de Petrolândia, na pessoa do Exmo. Sr. Promotor Daniel Gustavo Meneguz Moreno, que trata sobre a apreensão de animais soltos nas rodovias e ruas da cidade de Petrolândia e dá outras providências.
Para ler a Recomendação Nº 03/2013 na íntegra, clique em "mais informações" abaixo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante titular da Promotoria de Justiça de Petrolândia-PE, no uso das atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput e art. 129, inciso II, ambos da Constituição da República, art. 67, inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco, arts. 26, e 27, incisos I a IV, e o seu parágrafo único, inciso IV, todos da Lei 8.625/1993, art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994 e, ainda;
CONSIDERANDO que é pública e notória a existência de inúmeros animais soltos às margens das rodovias do município de Petrolândia-PE, bem como, transitando pelas ruas, os quais causam acidentes quase que diários envolvendo tais animais e os condutores de veículos que trafegam nas vias, ceifando vidas, lesionando a integridade física e psíquica das pessoas e danificando o patrimônio automotivo dos motoristas e motociclistas;
CONSIDERANDO que os proprietários e possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e ruas têm plena ciência de que suas condutas ativas ou omissivas em deixá-los livres causam riscos concretos e iminentes à vida, à integridade física e psíquica e ao patrimônio dos condutores dos veículos que trafegam em Petrolândia-PE;
CONSIDERANDO que o art. 132, caput do Código Penal, pune com penas de três meses a um ano de detenção quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, configura um tipo penal genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano, é um típico caso de dolo de perigo, na modalidade eventual, uma vez que, os proprietários e possuidores de animais, assumem o risco de colocar outra pessoa em perigo, de sofrer dano quando deixam soltos os seus animais nas margens das ruas e rodovias; se consuma enquanto houver a exposição da vida ou da saúde a perigo direto e iminente à luz do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, podendo ocorrer à prisão do agente expositor devido ao delito que se encontra em flagrante permanente;
CONSIDERANDO que enquanto os animais dos proprietários e possuidores estiverem às margens das rodovias e ruas estão expondo a perigo concreto e iminente os condutores de veículos que trafegam nestas rodovias e ruas;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 14.625, de 17 de abril de 2012;
RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDAR:
1) Ao Ilmo. Delegado de Polícia Civil e ao Ilmo. Comandante da 4ª CIPM que identifiquem e orientem, e em caso de reincidência, prendam em flagrante delito os proprietários e possuidores de animais que os deixem soltos às margens das rodovias e ruas do território de Petrolândia-PE, à vista da manifesta infringência deles ao tipo do art. 132, caput, do Código Penal;
2) A Polícia Militar que identifique os proprietários ou possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e ruas no território de Petrolândia-PE, utilizando, se necessário, do órgão de inteligência, efetuando em seguida as prisões pertinentes;
3) A Polícia Civil que elabore o procedimento policial correspondente ao crime do art. 132, caput, do Código Penal, mas só liberte o preso quando cessar a situação de flagrante, ou seja, quando comprovado que os animais encontrados tenham sido retirados das margens das rodovias e ruas de Petrolândia-PE;
4) Ao Município de Petrolândia-PE que promova a aplicação da multa prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 14.625, de 17 de abril de 2012, assim como, faça campanhas educativas objetivando conscientizar a população dos riscos da criação e circulação de animais em estado de soltura às margens de rodovias asfaltadas e nas ruas desta cidade, bem como, recolha e disponibilize local adequado para permanência dos animais abrangidos por esta recomendação, observando-se os ditames dos arts. 3º e 4º do referido diploma legal.
Para maior conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente Recomendação e da mencionada Lei Estadual:
1) Ao Exmo. Prefeito de Petrolândia-PE;
2) Ao Ilmo. Comandante da 4ª CIPM;
3) Ao Ilmo. Delegado de Polícia Civil de Petrolândia-PE;
4) À Vigilância Sanitária de Petrolândia-PE;
5) Ao Conselho Superior do Ministério Público;
6) À Secretaria Geral do Ministério Público, por meio magnético, para a publicação no Diário Oficial do Estado;
7) Às emissoras de rádio e blogs locais.
Publique-se. Registre-se.
Petrolândia-PE, 06 de março de 2013.
Daniel Gustavo Meneguz Moreno
Promotor de Justiça
Da Redação do Blog de Assis Ramalho
Fonte: MPPE-Promotoria de Justiça de Petrolândia
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