Segundo o despacho do Desembargador, a pesquisa não pode ser divulgada tendo em vista à ausência de requisitos técnicos para sua realização. Assim sendo, determina que a pesquisa PE-00228/2012 não pode ser divulgada "em comícios, carros de som, publicações impressas ou qualquer outro meio de divulgação"
Para ler a Medida Liminar na íntegra, clique no atalho abaixo:
Clique>https://docs.google.com/open?id=0B8SkVHjraiyfWW9oZzZtMC1tOEk
Da redação do Blog de Assis Ramalho
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